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Atualizado em Categoria: Custos e riscos17 min de leitura

Garantias exigidas pela franqueadora e o risco para o seu patrimônio pessoal

Por Invista em Franquias ·

Garantias exigidas pela franqueadora, como fiança, aval, caução e seguro-garantia, podem atingir seus bens pessoais. Veja como funcionam e o que negociar.

Neste artigo

As garantias exigidas pela franqueadora servem para cobrir royalties, taxas, multas e indenizações que o franqueado deixar de pagar. As mais comuns são fiança pessoal dos sócios, aval em nota promissória, caução em dinheiro ou bens e seguro-garantia. Cada uma expõe o seu patrimônio de um jeito, e quase todas podem ser negociadas antes da assinatura.

Muitos candidatos só descobrem que a franqueadora quer um fiador quando o contrato chega para assinatura. A empresa franqueada é uma pessoa jurídica recém-criada, sem histórico e sem bens, e a franqueadora quer alguém ou algo que responda se o negócio der errado. Quase sempre esse alguém é você, o seu cônjuge ou um parente próximo.

O problema é que a garantia sobrevive ao fracasso da unidade. Uma loja fechada pode deixar dívidas de royalties, fundo de propaganda, aluguel sublocado e multa rescisória, e a garantia transforma essas dívidas da empresa em dívidas pessoais. Neste guia você vai ver como funciona cada tipo, o que a lei diz sobre cônjuge e bem de família, quanto do seu patrimônio fica exposto e o que negociar antes de assinar.

Por que a franqueadora pede garantia e o que ela cobre#

A franqueadora pede garantia porque o contrato gera obrigações de longo prazo para uma empresa nova, cujo patrimônio quase sempre se resume ao próprio negócio. A garantia cobre o que o contrato definir, o que costuma incluir royalties, taxa de publicidade, compras de produtos, multas e indenizações por descumprimento.

O alcance da garantia é definido pelo texto, e é aí que mora o risco. Uma fiança "de todas as obrigações decorrentes do contrato" cobre muito mais do que uma fiança "dos royalties vencidos até o limite de determinado valor". O Código Civil, no art. 822, diz que a fiança não limitada compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais desde a citação do fiador.

A Lei 13.966/2019 não traz uma lista de garantias, mas exige que a Circular de Oferta de Franquia traga o contrato-padrão completo com anexos (art. 2º, XVI) e as situações em que se aplicam penalidades, multas ou indenizações, com os respectivos valores (art. 2º, XVIII). É nesses anexos que costumam aparecer o termo de fiança, a nota promissória e as exigências de seguro.

Imagine um contrato em que a garantia cobre também os contratos com fornecedores indicados pela franqueadora. Nesse caso, uma dívida de mercadoria com o fornecedor homologado pode ser cobrada do fiador, mesmo que ele nunca tenha visto aquele pedido. Vale ler o tema junto com o texto sobre fornecedores homologados na franquia.

O erro que mais custa caro aqui é tratar a garantia como formalidade de cadastro. Eu leria o termo de garantia com a mesma atenção do contrato principal e listaria, item por item, quais obrigações ele cobre, porque essa lista é o tamanho real da sua exposição pessoal.

Fiança pessoal, como funciona e até onde vai#

Na fiança, uma pessoa garante pagar ao credor a obrigação do devedor caso ele não pague, segundo o art. 818 do Código Civil. No franchising, o fiador costuma ser o sócio da empresa franqueada, o cônjuge ou um parente, e ele passa a responder com os próprios bens pelas dívidas da unidade.

O Código Civil traz regras que protegem o fiador, e o contrato costuma afastar parte delas. O art. 819 exige forma escrita e proíbe interpretação extensiva, então o fiador responde pelo que está escrito e não mais. O art. 827 dá ao fiador o benefício de ordem, que é o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. O art. 828, porém, afasta esse benefício quando o fiador renunciou a ele expressamente ou se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, cláusulas muito comuns em contratos-padrão.

Há também regras de saída. Pelo art. 835, quem assinou fiança sem limitação de tempo pode se exonerar quando quiser, mas continua obrigado por 60 dias após notificar o credor. O art. 830 permite que cada fiador limite a parte da dívida que assume, e o art. 836 diz que a obrigação passa aos herdeiros apenas até a morte do fiador e dentro das forças da herança.

Pense num franqueado que vende a unidade e transfere o contrato para um novo operador. Se a fiança dele não tiver prazo e ele não notificar a franqueadora, pode continuar respondendo por dívidas do novo dono. A transferência precisa vir acompanhada da substituição formal do fiador, assunto que se cruza com o acordo de sócios na franquia quando um sócio sai.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o fiador assinar como "devedor solidário e principal pagador" sem saber que isso elimina o benefício de ordem. Se fosse comigo, eu pediria um teto em reais, prazo certo e exclusão da renúncia ao benefício de ordem, e aceitaria perder uma dessas três condições, não as três.

Aval em nota promissória, a garantia que circula#

O aval é a garantia dada num título de crédito, como a nota promissória, e torna o avalista responsável pelo pagamento daquele título. Algumas franqueadoras pedem uma nota promissória assinada pela empresa e avalizada pelos sócios, para ter um título executivo independente do contrato.

O Código Civil, nos arts. 897 a 899, explica as regras básicas. O aval garante o pagamento de título que contenha obrigação de pagar soma determinada, é proibido o aval parcial e o avalista se equipara àquele cujo nome indicar. O ponto mais delicado está no art. 899, § 2º, que mantém a responsabilidade do avalista mesmo que a obrigação do avalizado seja nula, salvo vício de forma.

Na prática, isso torna o aval mais duro do que a fiança. O avalista não tem benefício de ordem e pode ser cobrado diretamente, e a nota promissória pode ser transferida a terceiros. Uma nota "em branco", sem valor preenchido, é ainda mais arriscada, porque o valor será preenchido depois por quem a detém.

Considere uma simulação hipotética. Um franqueado assina na entrada uma nota promissória de R$ 80 mil com aval do irmão, como "garantia do contrato". Anos depois, a unidade fecha com R$ 20 mil de royalties em aberto. Se a nota não estiver amarrada ao contrato por um termo que limite o uso dela ao valor efetivamente devido, a discussão sobre quanto pode ser cobrado vai parar na Justiça, com o irmão no polo passivo.

O erro que mais custa caro aqui é assinar nota promissória sem valor ou sem vínculo escrito ao contrato. Eu só aceitaria aval com valor preenchido, data e um termo que diga que a nota garante obrigações específicas e será devolvida ao fim do contrato.

O cônjuge precisa assinar a fiança ou o aval?#

Em regra, sim. O art. 1.647, III, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens. Sem essa autorização, o ato é anulável, e o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, segundo o art. 1.649.

O Superior Tribunal de Justiça foi além para a fiança. A Súmula 332 do STJ, publicada em março de 2008, diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Por isso, franqueadoras costumam exigir a assinatura do cônjuge no termo de fiança, o que coloca o patrimônio comum do casal em jogo.

Para o casal, a consequência prática é grande. Quando os dois assinam, a franqueadora pode buscar bens comuns e, em muitos casos, bens de cada um. Uma decisão de abrir uma unidade, tomada por um dos cônjuges, passa a ser uma aposta de toda a família.

A situação de quem vive em união estável gera debate nos tribunais, e há decisões que dispensam a outorga do companheiro. Se esse é o seu caso, vale conversar com o advogado sobre como a franqueadora vai tratar o documento, porque a exigência varia de contrato para contrato.

Muita gente acha que o cônjuge assina "só para constar", e quase sempre está enganada, porque essa assinatura valida a garantia sobre bens comuns. Eu sentaria com o cônjuge, leria o termo junto e só assinaria se ambos aceitassem o pior cenário calculado mais adiante neste texto.

Caução em dinheiro, penhor e hipoteca#

A caução é uma garantia em que o franqueado entrega dinheiro ou bens específicos que ficam vinculados ao contrato. Pode ser um depósito em dinheiro, o penhor de equipamentos ou a hipoteca de um imóvel. A diferença em relação à fiança é que o risco fica concentrado num bem identificado, e não no patrimônio inteiro de uma pessoa.

O Código Civil, no art. 1.419, diz que nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O art. 1.473 lista o que pode ser hipotecado, a começar pelos imóveis. A hipoteca precisa ser registrada no cartório de imóveis, o que gera custo e dá publicidade à garantia.

A caução em dinheiro tem um custo escondido, o capital parado. Suponha, numa simulação hipotética, que a franqueadora peça R$ 30 mil em caução por cinco anos. Esse dinheiro deixa de reforçar o capital de giro da unidade justamente nos primeiros meses, quando ele faz mais falta. Pergunte se a caução é corrigida, em que conta fica e em quantos dias é devolvida ao fim do contrato.

A hipoteca do imóvel da família merece atenção especial. A Lei 8.009/1990, art. 3º, V, permite penhorar o imóvel residencial quando ele foi oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ou seja, a proteção de bem de família não vale para o imóvel que você hipotecou voluntariamente.

Se fosse comigo, eu preferiria uma caução em dinheiro com valor limitado e regra clara de devolução a oferecer a casa da família em hipoteca. O primeiro risco é conhecido e tem teto, enquanto o segundo coloca em jogo o lugar onde você mora.

Seguro-garantia e fiança bancária como alternativas#

O seguro-garantia é uma alternativa em que uma seguradora se compromete a indenizar a franqueadora se o franqueado não cumprir as obrigações garantidas. Segundo a página da SUSEP sobre seguro-garantia, o segurado é o credor, o tomador é o devedor que contrata o seguro, e a cobertura respeita as condições e limites da apólice.

A mesma página explica que o valor da garantia é o máximo que a seguradora pagará em caso de sinistro e que o prêmio é responsabilidade do tomador. A apólice pode cobrir todas as obrigações do contrato ou apenas algumas, desde que a limitação apareça em destaque. A fiança bancária segue lógica parecida, com um banco no lugar da seguradora e uma comissão no lugar do prêmio.

A vantagem para o franqueado é que a garantia passa a ter limite definido na apólice e custo conhecido. A desvantagem é o custo do prêmio, que reduz a margem da unidade, e o fato de a seguradora ou o banco analisarem o crédito da empresa e dos sócios antes de aceitar, podendo impor condições próprias. Pergunte, antes de contratar, quais exigências a instituição fará aos sócios e se a indenização paga à franqueadora poderá ser cobrada de você depois.

A COF já toca nesse assunto quando informa o seguro mínimo exigido, item previsto no art. 2º, IX, "d", da Lei 13.966/2019. A lei não detalha que seguro é esse, então pergunte por escrito se a exigência se refere à operação da loja, como incêndio ou responsabilidade civil, ou à garantia do próprio contrato, porque são coberturas diferentes com custos diferentes.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o seguro-garantia ser aceito pela franqueadora quando o candidato propõe a troca com antecedência e apresenta cotação. Eu pediria a cotação a mais de uma seguradora durante o prazo da COF e compararia o custo total do prêmio com o risco de uma fiança sem teto.

O bem de família está protegido da garantia?#

Em regra, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza, segundo o art. 1º da Lei 8.009/1990. As exceções estão no art. 3º, e duas delas interessam ao franqueado, a hipoteca oferecida pelo casal e a fiança concedida em contrato de locação.

A exceção da locação ganhou força em 2022. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.127 da repercussão geral, que é constitucional a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação residencial ou comercial, conforme a notícia do STF de 9 de março de 2022. Isso pesa para quem afiança o aluguel da loja.

Aqui entra uma particularidade do franchising. Quando a franqueadora subloca o ponto ao franqueado, situação regulada no art. 3º da Lei 13.966/2019, a fiança do aluguel pode se enquadrar na exceção da locação. Já a fiança das obrigações de franquia, como royalties e multas, não aparece na lista do art. 3º da Lei 8.009/1990, o que dá ao fiador um argumento de defesa, com resultado que depende do caso concreto e da redação dos documentos.

Imagine um termo único de fiança que garante, ao mesmo tempo, o contrato de franquia e a sublocação. Numa cobrança, separar o que é dívida de aluguel do que é dívida de franquia pode definir se a casa do fiador está protegida. Termos separados, com limites próprios, facilitam essa defesa.

O erro que mais custa caro aqui é acreditar que "a casa onde moro nunca pode ser tomada". Eu pediria termos de garantia separados para franquia e sublocação e evitaria ser fiador do aluguel com o único imóvel da família, sabendo do entendimento do STF.

Quanto do seu patrimônio fica exposto, numa simulação#

A exposição real é a soma do que as garantias cobrem no pior cenário, que costuma ser o fechamento antecipado da unidade. Para enxergar esse número, monte uma conta com premissas explícitas, usando os valores da sua COF e do seu contrato.

Considere uma unidade hipotética, sem relação com nenhuma rede real, com as seguintes premissas para um fechamento no segundo ano.

  • Royalties e taxa de publicidade em atraso de quatro meses, somando R$ 24 mil.
  • Multa rescisória prevista no contrato equivalente a R$ 40 mil.
  • Saldo de mercadorias compradas de fornecedor indicado, de R$ 15 mil, coberto pela garantia.
  • Aluguel sublocado em atraso e encargos, de R$ 21 mil.
  • Custas e honorários de cobrança, estimados em R$ 10 mil.

Nesse cenário, uma fiança sem limite poderia alcançar cerca de R$ 110 mil, somados aos valores que o próprio franqueado já perdeu com o investimento inicial. Com uma fiança limitada a R$ 50 mil e restrita a royalties e multa, a exposição pessoal cairia para menos da metade, e o restante seria cobrado apenas da empresa.

O cálculo mostra também por que a multa rescisória no contrato de franquia e a garantia precisam ser lidas juntas. Uma multa alta somada a uma fiança ilimitada multiplica o prejuízo pessoal de quem encerra a operação antes do prazo.

Se fosse comigo, eu faria essa conta com os números reais do contrato antes de assinar e perguntaria se a família suportaria pagar o total sem vender o imóvel onde mora. Se a resposta for não, a garantia precisa de teto ou o investimento precisa ser repensado.

O que negociar antes de assinar#

Quase tudo na garantia pode ser negociado antes da assinatura, e o momento certo é o prazo de 10 dias entre a entrega da COF e a assinatura do contrato ou do pré-contrato, exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Depois de assinado, a margem de negociação cai bastante.

Leve uma lista objetiva à franqueadora.

  1. Teto em reais para a fiança ou o aval, com correção definida.
  2. Prazo da garantia vinculado ao prazo do contrato, sem prorrogação automática.
  3. Exclusão da renúncia ao benefício de ordem ou, ao menos, da cláusula de devedor solidário.
  4. Lista fechada das obrigações cobertas, sem "todas as obrigações acessórias".
  5. Termos separados para franquia, sublocação e contratos com fornecedores.
  6. Possibilidade de substituir a fiança por seguro-garantia ou caução limitada.
  7. Liberação do fiador em caso de transferência da unidade, com substituição formal.
  8. Redução progressiva da garantia conforme a unidade cumpre o contrato sem atrasos.

Se a franqueadora exigir garantias antes mesmo do contrato, como na assinatura de um pré-contrato de franquia, lembre que a COF precisa ter sido entregue pelo menos 10 dias antes. Sem isso, o art. 2º, § 2º, permite pedir a anulação e a devolução corrigida dos valores pagos a título de filiação ou royalties.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é a franqueadora aceitar teto e prazo e resistir a abrir mão da solidariedade. Eu priorizaria o teto, porque ele transforma um risco indefinido num número que a família pode avaliar, e deixaria o restante como moeda de troca.

Perguntas frequentes sobre garantias exigidas pela franqueadora#

A franqueadora pode exigir fiador mesmo de uma empresa com capital social?#

Pode, porque a lei não proíbe e a garantia é uma condição comercial do contrato. O capital social declarado não significa dinheiro disponível para pagar dívidas, por isso a franqueadora costuma querer uma garantia adicional dos sócios.

Posso deixar de ser fiador depois de assinar?#

Se a fiança não tiver prazo, o art. 835 do Código Civil permite a exoneração, mas você continua obrigado por 60 dias após notificar a franqueadora. Se houver prazo certo, a saída depende de acordo ou do fim do contrato.

O aval e a fiança são a mesma coisa?#

Não. A fiança é um contrato acessório e pode ter benefício de ordem. O aval é dado num título de crédito, não admite valor parcial e mantém a responsabilidade do avalista mesmo se a obrigação do avalizado for nula, salvo vício de forma.

Meu cônjuge precisa assinar?#

Em regra, sim, porque o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para fiança e aval, salvo no regime de separação absoluta. Pela Súmula 332 do STJ, a fiança sem essa autorização é totalmente ineficaz.

O seguro-garantia elimina o risco pessoal?#

Limita o valor que a franqueadora pode receber pela apólice, mas não elimina o risco por si só. A seguradora analisa o crédito dos sócios e pode impor condições próprias, então leia a proposta da seguradora com o mesmo cuidado do contrato de franquia.

Conclusão#

Para a maioria dos franqueados, a garantia mais segura é a que tem valor máximo em reais, prazo definido e lista fechada das obrigações cobertas, de preferência sem envolver o imóvel onde a família mora. Uma fiança ilimitada e solidária, assinada pelo casal, transforma o risco da empresa num risco doméstico sem teto.

A resposta muda quando o investimento é pequeno em relação ao patrimônio do sócio ou quando a franqueadora aceita seguro-garantia por custo razoável. Nesses casos, uma garantia mais ampla pode ser tolerável, desde que a conta do pior cenário tenha sido feita e aceita por quem assina.

O primeiro passo é pegar o termo de garantia que veio como anexo do contrato na COF, listar cada obrigação coberta e somar o pior cenário com os números do seu contrato. Leve essa conta ao seu advogado e à franqueadora dentro dos 10 dias previstos na lei, antes de qualquer assinatura ou pagamento. Se o tema da resolução de conflitos também preocupa, confira como funciona a arbitragem no contrato de franquia.

Aviso importante#

Este conteúdo descreve regras gerais sobre fiança, aval, caução e seguro-garantia em contratos de franquia e não substitui a análise individual de um advogado, nem o planejamento patrimonial feito com um contador. A extensão de cada garantia depende da redação do contrato e do entendimento dos tribunais, e os valores usados aqui são simulações hipotéticas que não representam nenhuma rede.

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