Garantias exigidas pela franqueadora e o risco para o seu patrimônio pessoal
Garantias exigidas pela franqueadora, como fiança, aval, caução e seguro-garantia, podem atingir seus bens pessoais. Veja como funcionam e o que negociar.
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As garantias exigidas pela franqueadora servem para cobrir royalties, taxas, multas e indenizações que o franqueado deixar de pagar. As mais comuns são fiança pessoal dos sócios, aval em nota promissória, caução em dinheiro ou bens e seguro-garantia. Cada uma expõe o seu patrimônio de um jeito, e quase todas podem ser negociadas antes da assinatura.
Muitos candidatos só descobrem que a franqueadora quer um fiador quando o contrato chega para assinatura. A empresa franqueada é uma pessoa jurídica recém-criada, sem histórico e sem bens, e a franqueadora quer alguém ou algo que responda se o negócio der errado. Quase sempre esse alguém é você, o seu cônjuge ou um parente próximo.
O problema é que a garantia sobrevive ao fracasso da unidade. Uma loja fechada pode deixar dívidas de royalties, fundo de propaganda, aluguel sublocado e multa rescisória, e a garantia transforma essas dívidas da empresa em dívidas pessoais. Neste guia você vai ver como funciona cada tipo, o que a lei diz sobre cônjuge e bem de família, quanto do seu patrimônio fica exposto e o que negociar antes de assinar.
Por que a franqueadora pede garantia e o que ela cobre#
A franqueadora pede garantia porque o contrato gera obrigações de longo prazo para uma empresa nova, cujo patrimônio quase sempre se resume ao próprio negócio. A garantia cobre o que o contrato definir, o que costuma incluir royalties, taxa de publicidade, compras de produtos, multas e indenizações por descumprimento.
O alcance da garantia é definido pelo texto, e é aí que mora o risco. Uma fiança "de todas as obrigações decorrentes do contrato" cobre muito mais do que uma fiança "dos royalties vencidos até o limite de determinado valor". O Código Civil, no art. 822, diz que a fiança não limitada compreende todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais desde a citação do fiador.
A Lei 13.966/2019 não traz uma lista de garantias, mas exige que a Circular de Oferta de Franquia traga o contrato-padrão completo com anexos (art. 2º, XVI) e as situações em que se aplicam penalidades, multas ou indenizações, com os respectivos valores (art. 2º, XVIII). É nesses anexos que costumam aparecer o termo de fiança, a nota promissória e as exigências de seguro.
Imagine um contrato em que a garantia cobre também os contratos com fornecedores indicados pela franqueadora. Nesse caso, uma dívida de mercadoria com o fornecedor homologado pode ser cobrada do fiador, mesmo que ele nunca tenha visto aquele pedido. Vale ler o tema junto com o texto sobre fornecedores homologados na franquia.
O erro que mais custa caro aqui é tratar a garantia como formalidade de cadastro. Eu leria o termo de garantia com a mesma atenção do contrato principal e listaria, item por item, quais obrigações ele cobre, porque essa lista é o tamanho real da sua exposição pessoal.
Fiança pessoal, como funciona e até onde vai#
Na fiança, uma pessoa garante pagar ao credor a obrigação do devedor caso ele não pague, segundo o art. 818 do Código Civil. No franchising, o fiador costuma ser o sócio da empresa franqueada, o cônjuge ou um parente, e ele passa a responder com os próprios bens pelas dívidas da unidade.
O Código Civil traz regras que protegem o fiador, e o contrato costuma afastar parte delas. O art. 819 exige forma escrita e proíbe interpretação extensiva, então o fiador responde pelo que está escrito e não mais. O art. 827 dá ao fiador o benefício de ordem, que é o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor. O art. 828, porém, afasta esse benefício quando o fiador renunciou a ele expressamente ou se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, cláusulas muito comuns em contratos-padrão.
Há também regras de saída. Pelo art. 835, quem assinou fiança sem limitação de tempo pode se exonerar quando quiser, mas continua obrigado por 60 dias após notificar o credor. O art. 830 permite que cada fiador limite a parte da dívida que assume, e o art. 836 diz que a obrigação passa aos herdeiros apenas até a morte do fiador e dentro das forças da herança.
Pense num franqueado que vende a unidade e transfere o contrato para um novo operador. Se a fiança dele não tiver prazo e ele não notificar a franqueadora, pode continuar respondendo por dívidas do novo dono. A transferência precisa vir acompanhada da substituição formal do fiador, assunto que se cruza com o acordo de sócios na franquia quando um sócio sai.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o fiador assinar como "devedor solidário e principal pagador" sem saber que isso elimina o benefício de ordem. Se fosse comigo, eu pediria um teto em reais, prazo certo e exclusão da renúncia ao benefício de ordem, e aceitaria perder uma dessas três condições, não as três.
Aval em nota promissória, a garantia que circula#
O aval é a garantia dada num título de crédito, como a nota promissória, e torna o avalista responsável pelo pagamento daquele título. Algumas franqueadoras pedem uma nota promissória assinada pela empresa e avalizada pelos sócios, para ter um título executivo independente do contrato.
O Código Civil, nos arts. 897 a 899, explica as regras básicas. O aval garante o pagamento de título que contenha obrigação de pagar soma determinada, é proibido o aval parcial e o avalista se equipara àquele cujo nome indicar. O ponto mais delicado está no art. 899, § 2º, que mantém a responsabilidade do avalista mesmo que a obrigação do avalizado seja nula, salvo vício de forma.
Na prática, isso torna o aval mais duro do que a fiança. O avalista não tem benefício de ordem e pode ser cobrado diretamente, e a nota promissória pode ser transferida a terceiros. Uma nota "em branco", sem valor preenchido, é ainda mais arriscada, porque o valor será preenchido depois por quem a detém.
Considere uma simulação hipotética. Um franqueado assina na entrada uma nota promissória de R$ 80 mil com aval do irmão, como "garantia do contrato". Anos depois, a unidade fecha com R$ 20 mil de royalties em aberto. Se a nota não estiver amarrada ao contrato por um termo que limite o uso dela ao valor efetivamente devido, a discussão sobre quanto pode ser cobrado vai parar na Justiça, com o irmão no polo passivo.
O erro que mais custa caro aqui é assinar nota promissória sem valor ou sem vínculo escrito ao contrato. Eu só aceitaria aval com valor preenchido, data e um termo que diga que a nota garante obrigações específicas e será devolvida ao fim do contrato.
O cônjuge precisa assinar a fiança ou o aval?#
Em regra, sim. O art. 1.647, III, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode prestar fiança ou aval sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta de bens. Sem essa autorização, o ato é anulável, e o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal, segundo o art. 1.649.
O Superior Tribunal de Justiça foi além para a fiança. A Súmula 332 do STJ, publicada em março de 2008, diz que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Por isso, franqueadoras costumam exigir a assinatura do cônjuge no termo de fiança, o que coloca o patrimônio comum do casal em jogo.
Para o casal, a consequência prática é grande. Quando os dois assinam, a franqueadora pode buscar bens comuns e, em muitos casos, bens de cada um. Uma decisão de abrir uma unidade, tomada por um dos cônjuges, passa a ser uma aposta de toda a família.
A situação de quem vive em união estável gera debate nos tribunais, e há decisões que dispensam a outorga do companheiro. Se esse é o seu caso, vale conversar com o advogado sobre como a franqueadora vai tratar o documento, porque a exigência varia de contrato para contrato.
Muita gente acha que o cônjuge assina "só para constar", e quase sempre está enganada, porque essa assinatura valida a garantia sobre bens comuns. Eu sentaria com o cônjuge, leria o termo junto e só assinaria se ambos aceitassem o pior cenário calculado mais adiante neste texto.
Caução em dinheiro, penhor e hipoteca#
A caução é uma garantia em que o franqueado entrega dinheiro ou bens específicos que ficam vinculados ao contrato. Pode ser um depósito em dinheiro, o penhor de equipamentos ou a hipoteca de um imóvel. A diferença em relação à fiança é que o risco fica concentrado num bem identificado, e não no patrimônio inteiro de uma pessoa.
O Código Civil, no art. 1.419, diz que nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. O art. 1.473 lista o que pode ser hipotecado, a começar pelos imóveis. A hipoteca precisa ser registrada no cartório de imóveis, o que gera custo e dá publicidade à garantia.
A caução em dinheiro tem um custo escondido, o capital parado. Suponha, numa simulação hipotética, que a franqueadora peça R$ 30 mil em caução por cinco anos. Esse dinheiro deixa de reforçar o capital de giro da unidade justamente nos primeiros meses, quando ele faz mais falta. Pergunte se a caução é corrigida, em que conta fica e em quantos dias é devolvida ao fim do contrato.
A hipoteca do imóvel da família merece atenção especial. A Lei 8.009/1990, art. 3º, V, permite penhorar o imóvel residencial quando ele foi oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Ou seja, a proteção de bem de família não vale para o imóvel que você hipotecou voluntariamente.
Se fosse comigo, eu preferiria uma caução em dinheiro com valor limitado e regra clara de devolução a oferecer a casa da família em hipoteca. O primeiro risco é conhecido e tem teto, enquanto o segundo coloca em jogo o lugar onde você mora.
Seguro-garantia e fiança bancária como alternativas#
O seguro-garantia é uma alternativa em que uma seguradora se compromete a indenizar a franqueadora se o franqueado não cumprir as obrigações garantidas. Segundo a página da SUSEP sobre seguro-garantia, o segurado é o credor, o tomador é o devedor que contrata o seguro, e a cobertura respeita as condições e limites da apólice.
A mesma página explica que o valor da garantia é o máximo que a seguradora pagará em caso de sinistro e que o prêmio é responsabilidade do tomador. A apólice pode cobrir todas as obrigações do contrato ou apenas algumas, desde que a limitação apareça em destaque. A fiança bancária segue lógica parecida, com um banco no lugar da seguradora e uma comissão no lugar do prêmio.
A vantagem para o franqueado é que a garantia passa a ter limite definido na apólice e custo conhecido. A desvantagem é o custo do prêmio, que reduz a margem da unidade, e o fato de a seguradora ou o banco analisarem o crédito da empresa e dos sócios antes de aceitar, podendo impor condições próprias. Pergunte, antes de contratar, quais exigências a instituição fará aos sócios e se a indenização paga à franqueadora poderá ser cobrada de você depois.
A COF já toca nesse assunto quando informa o seguro mínimo exigido, item previsto no art. 2º, IX, "d", da Lei 13.966/2019. A lei não detalha que seguro é esse, então pergunte por escrito se a exigência se refere à operação da loja, como incêndio ou responsabilidade civil, ou à garantia do próprio contrato, porque são coberturas diferentes com custos diferentes.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o seguro-garantia ser aceito pela franqueadora quando o candidato propõe a troca com antecedência e apresenta cotação. Eu pediria a cotação a mais de uma seguradora durante o prazo da COF e compararia o custo total do prêmio com o risco de uma fiança sem teto.
O bem de família está protegido da garantia?#
Em regra, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por dívidas de qualquer natureza, segundo o art. 1º da Lei 8.009/1990. As exceções estão no art. 3º, e duas delas interessam ao franqueado, a hipoteca oferecida pelo casal e a fiança concedida em contrato de locação.
A exceção da locação ganhou força em 2022. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.127 da repercussão geral, que é constitucional a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação residencial ou comercial, conforme a notícia do STF de 9 de março de 2022. Isso pesa para quem afiança o aluguel da loja.
Aqui entra uma particularidade do franchising. Quando a franqueadora subloca o ponto ao franqueado, situação regulada no art. 3º da Lei 13.966/2019, a fiança do aluguel pode se enquadrar na exceção da locação. Já a fiança das obrigações de franquia, como royalties e multas, não aparece na lista do art. 3º da Lei 8.009/1990, o que dá ao fiador um argumento de defesa, com resultado que depende do caso concreto e da redação dos documentos.
Imagine um termo único de fiança que garante, ao mesmo tempo, o contrato de franquia e a sublocação. Numa cobrança, separar o que é dívida de aluguel do que é dívida de franquia pode definir se a casa do fiador está protegida. Termos separados, com limites próprios, facilitam essa defesa.
O erro que mais custa caro aqui é acreditar que "a casa onde moro nunca pode ser tomada". Eu pediria termos de garantia separados para franquia e sublocação e evitaria ser fiador do aluguel com o único imóvel da família, sabendo do entendimento do STF.
Quanto do seu patrimônio fica exposto, numa simulação#
A exposição real é a soma do que as garantias cobrem no pior cenário, que costuma ser o fechamento antecipado da unidade. Para enxergar esse número, monte uma conta com premissas explícitas, usando os valores da sua COF e do seu contrato.
Considere uma unidade hipotética, sem relação com nenhuma rede real, com as seguintes premissas para um fechamento no segundo ano.
- Royalties e taxa de publicidade em atraso de quatro meses, somando R$ 24 mil.
- Multa rescisória prevista no contrato equivalente a R$ 40 mil.
- Saldo de mercadorias compradas de fornecedor indicado, de R$ 15 mil, coberto pela garantia.
- Aluguel sublocado em atraso e encargos, de R$ 21 mil.
- Custas e honorários de cobrança, estimados em R$ 10 mil.
Nesse cenário, uma fiança sem limite poderia alcançar cerca de R$ 110 mil, somados aos valores que o próprio franqueado já perdeu com o investimento inicial. Com uma fiança limitada a R$ 50 mil e restrita a royalties e multa, a exposição pessoal cairia para menos da metade, e o restante seria cobrado apenas da empresa.
O cálculo mostra também por que a multa rescisória no contrato de franquia e a garantia precisam ser lidas juntas. Uma multa alta somada a uma fiança ilimitada multiplica o prejuízo pessoal de quem encerra a operação antes do prazo.
Se fosse comigo, eu faria essa conta com os números reais do contrato antes de assinar e perguntaria se a família suportaria pagar o total sem vender o imóvel onde mora. Se a resposta for não, a garantia precisa de teto ou o investimento precisa ser repensado.
O que negociar antes de assinar#
Quase tudo na garantia pode ser negociado antes da assinatura, e o momento certo é o prazo de 10 dias entre a entrega da COF e a assinatura do contrato ou do pré-contrato, exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Depois de assinado, a margem de negociação cai bastante.
Leve uma lista objetiva à franqueadora.
- Teto em reais para a fiança ou o aval, com correção definida.
- Prazo da garantia vinculado ao prazo do contrato, sem prorrogação automática.
- Exclusão da renúncia ao benefício de ordem ou, ao menos, da cláusula de devedor solidário.
- Lista fechada das obrigações cobertas, sem "todas as obrigações acessórias".
- Termos separados para franquia, sublocação e contratos com fornecedores.
- Possibilidade de substituir a fiança por seguro-garantia ou caução limitada.
- Liberação do fiador em caso de transferência da unidade, com substituição formal.
- Redução progressiva da garantia conforme a unidade cumpre o contrato sem atrasos.
Se a franqueadora exigir garantias antes mesmo do contrato, como na assinatura de um pré-contrato de franquia, lembre que a COF precisa ter sido entregue pelo menos 10 dias antes. Sem isso, o art. 2º, § 2º, permite pedir a anulação e a devolução corrigida dos valores pagos a título de filiação ou royalties.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é a franqueadora aceitar teto e prazo e resistir a abrir mão da solidariedade. Eu priorizaria o teto, porque ele transforma um risco indefinido num número que a família pode avaliar, e deixaria o restante como moeda de troca.
Perguntas frequentes sobre garantias exigidas pela franqueadora#
A franqueadora pode exigir fiador mesmo de uma empresa com capital social?#
Pode, porque a lei não proíbe e a garantia é uma condição comercial do contrato. O capital social declarado não significa dinheiro disponível para pagar dívidas, por isso a franqueadora costuma querer uma garantia adicional dos sócios.
Posso deixar de ser fiador depois de assinar?#
Se a fiança não tiver prazo, o art. 835 do Código Civil permite a exoneração, mas você continua obrigado por 60 dias após notificar a franqueadora. Se houver prazo certo, a saída depende de acordo ou do fim do contrato.
O aval e a fiança são a mesma coisa?#
Não. A fiança é um contrato acessório e pode ter benefício de ordem. O aval é dado num título de crédito, não admite valor parcial e mantém a responsabilidade do avalista mesmo se a obrigação do avalizado for nula, salvo vício de forma.
Meu cônjuge precisa assinar?#
Em regra, sim, porque o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para fiança e aval, salvo no regime de separação absoluta. Pela Súmula 332 do STJ, a fiança sem essa autorização é totalmente ineficaz.
O seguro-garantia elimina o risco pessoal?#
Limita o valor que a franqueadora pode receber pela apólice, mas não elimina o risco por si só. A seguradora analisa o crédito dos sócios e pode impor condições próprias, então leia a proposta da seguradora com o mesmo cuidado do contrato de franquia.
Conclusão#
Para a maioria dos franqueados, a garantia mais segura é a que tem valor máximo em reais, prazo definido e lista fechada das obrigações cobertas, de preferência sem envolver o imóvel onde a família mora. Uma fiança ilimitada e solidária, assinada pelo casal, transforma o risco da empresa num risco doméstico sem teto.
A resposta muda quando o investimento é pequeno em relação ao patrimônio do sócio ou quando a franqueadora aceita seguro-garantia por custo razoável. Nesses casos, uma garantia mais ampla pode ser tolerável, desde que a conta do pior cenário tenha sido feita e aceita por quem assina.
O primeiro passo é pegar o termo de garantia que veio como anexo do contrato na COF, listar cada obrigação coberta e somar o pior cenário com os números do seu contrato. Leve essa conta ao seu advogado e à franqueadora dentro dos 10 dias previstos na lei, antes de qualquer assinatura ou pagamento. Se o tema da resolução de conflitos também preocupa, confira como funciona a arbitragem no contrato de franquia.
Aviso importante#
Este conteúdo descreve regras gerais sobre fiança, aval, caução e seguro-garantia em contratos de franquia e não substitui a análise individual de um advogado, nem o planejamento patrimonial feito com um contador. A extensão de cada garantia depende da redação do contrato e do entendimento dos tribunais, e os valores usados aqui são simulações hipotéticas que não representam nenhuma rede.