Arbitragem no contrato de franquia, o que você aceita ao assinar a cláusula
Arbitragem no contrato de franquia tira a briga da Justiça comum. Veja quando a cláusula vale, quanto custa, quem escolhe o árbitro e o que conferir na COF.
Neste artigo
A arbitragem no contrato de franquia é permitida pela Lei 13.966/2019 e faz com que eventuais conflitos com a franqueadora sejam julgados por árbitros privados, e não pela Justiça comum. Por ser contrato de adesão, a cláusula só vale com aceite destacado do franqueado, e a decisão final não admite recurso ao Judiciário.
Quase todo contrato de franquia tem, perto do fim, uma cláusula chamada "solução de controvérsias" que poucos candidatos leem com atenção. É ali que se define quem vai julgar uma briga sobre royalties atrasados, território invadido, rescisão antecipada ou uso da marca depois do fim do contrato. Em muitos contratos, a resposta é uma câmara arbitral, com sede numa capital e regulamento próprio.
Para quem está prestes a investir, essa escolha pesa tanto quanto o valor da taxa inicial, porque define o custo e a velocidade de qualquer disputa futura. Neste texto você vai entender o que a lei permite, quando a cláusula é válida, quanto pode custar um procedimento, o que acontece com a sentença e o que conferir na Circular de Oferta de Franquia antes de assinar.
O que significa ter arbitragem no contrato de franquia#
Ter arbitragem no contrato de franquia significa que franqueado e franqueadora combinaram, por escrito, que conflitos sobre aquele contrato serão decididos por um ou mais árbitros escolhidos conforme regras definidas antecipadamente. O árbitro não é juiz concursado, mas a decisão dele tem força de sentença judicial.
A Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, chama esse acordo de convenção de arbitragem e o divide em duas formas. A cláusula compromissória é a que já vem no contrato e vale para conflitos que ainda nem existem. O compromisso arbitral é o acordo feito depois que a briga surgiu. No franchising, o comum é a primeira forma, inserida no contrato-padrão que a franqueadora oferece a toda a rede.
Na prática, imagine um franqueado que discorda do cálculo dos royalties sobre vendas por aplicativo de entrega. Sem cláusula arbitral, ele procuraria a Justiça estadual da comarca prevista no contrato. Com a cláusula, ele precisa protocolar um requerimento na câmara indicada, pagar as taxas iniciais e participar da escolha dos árbitros. Ou seja, o caminho da disputa muda desde o protocolo inicial, e não apenas na hora da sentença.
Uma armadilha frequente está na abrangência. A cláusula pode cobrir apenas o contrato de franquia ou também o pré-contrato, a sublocação do ponto e os contratos com fornecedores ligados à franqueadora. Se cada documento aponta para um fórum diferente, uma mesma briga pode se dividir entre câmara arbitral e Justiça, com dois processos e dois custos.
Muita gente acha que a cláusula arbitral é um detalhe jurídico que só importa a advogados, e quase sempre está enganada, porque ela decide quanto custa defender o seu investimento. Se fosse comigo, eu leria essa cláusula antes mesmo da tabela de taxas e marcaria cada documento da franquia que remete a ela.
A Lei de Franquias permite a arbitragem?#
Sim, a Lei 13.966/2019, no art. 7º, § 1º, diz que as partes podem eleger juízo arbitral para solucionar controvérsias relacionadas ao contrato de franquia. A antiga Lei 8.955/1994 não trazia essa previsão expressa, e a lei atual encerrou a dúvida sobre a possibilidade.
O mesmo art. 7º acrescenta regras de idioma e lei aplicável. Contratos que produzem efeitos só no Brasil devem ser escritos em português e regidos pela lei brasileira. Contratos internacionais podem eleger o foro de um dos países de domicílio das partes, e a franqueadora deve custear a tradução certificada quando o original não estiver em português. Isso importa quando a marca é estrangeira e o contrato chega com uma câmara internacional indicada.
A Lei de Arbitragem completa o quadro. O art. 1º limita a arbitragem a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, questões de dinheiro e de obrigações contratuais que as partes podem negociar livremente. Royalties, multa rescisória, indenização por quebra de exclusividade e devolução de taxas se encaixam nessa definição.
A exceção mais comum aparece quando o conflito envolve temas que não estão à disposição das partes, como certas questões criminais ou de ordem pública. Outro ponto é que a permissão legal não torna a cláusula válida por si só, porque a forma como ela é redigida e aceita continua sujeita às exigências da Lei 9.307/1996, que você verá na próxima seção.
O erro que mais custa caro aqui é ler "a lei permite" como "a cláusula do meu contrato está correta". A permissão existe desde a lei de 2019, mas cada contrato precisa cumprir a forma exigida para contrato de adesão, e é nesse detalhe que muitos litígios entre franqueados e franqueadoras começam.
Por que a cláusula precisa de assinatura ou visto específico#
Porque o contrato de franquia costuma ser tratado como contrato de adesão, e o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 exige, nesse tipo de contrato, que o aderente concorde expressamente com a arbitragem, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa regra ao franchising em 2016. No REsp 1.602.076, a Terceira Turma afirmou que o contrato de franquia é "inegavelmente" de adesão e anulou uma cláusula arbitral que não tinha o destaque exigido, conforme a notícia publicada pelo STJ em 3 de outubro de 2016. A mesma decisão admitiu que o Judiciário declare nula, desde logo, uma cláusula claramente ilegal, sem esperar o árbitro.
A exigência vale também no meio digital. Em fevereiro de 2026, segundo reportagem da Consultor Jurídico, a Terceira Turma do STJ julgou no REsp 2.159.956 um contrato de franquia assinado eletronicamente e considerou insuficiente um código de integridade gerado de forma automática em todas as páginas. A assinatura eletrônica vale, desde que seja específica para a cláusula.
O tema ainda gera disputa. Há quem critique a ideia de que todo contrato de franquia seja de adesão, e decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo já foram em sentidos opostos sobre a validade dessas cláusulas. Quando o franqueado negociou de fato as condições, o enquadramento como adesão pode ser contestado.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o franqueado assinar a cláusula sem perceber que o visto separado era justamente o ato que a tornava válida. Se você não quer arbitragem, não dê o visto sem negociar antes. Se aceita, dê o visto sabendo que está abrindo mão da Justiça comum para aquele contrato.
Quanto custa uma arbitragem e quem adianta o dinheiro#
Uma arbitragem costuma custar mais na entrada do que um processo judicial, porque as partes pagam a estrutura privada que vai julgar o caso. Os regulamentos das câmaras normalmente dividem esses custos em taxa de registro, taxa de administração e honorários dos árbitros, e a tabela de cada câmara define os valores conforme o valor da disputa.
A Lei 9.307/1996 permite que o próprio compromisso arbitral trate da responsabilidade pelo pagamento das despesas e dos honorários, e a sentença arbitral decide quem arca com as custas ao final. Isso significa que o vencedor pode ser reembolsado, mas precisa ter dinheiro para adiantar a parte que lhe cabe durante o procedimento, que costuma durar meses.
Para visualizar o efeito, considere uma simulação hipotética, sem relação com nenhuma câmara real. Suponha uma disputa de R$ 150 mil em que a soma das taxas e honorários exigidos no início seja de R$ 60 mil, dividida igualmente entre as partes por regra do regulamento. O franqueado precisaria desembolsar R$ 30 mil antes de qualquer decisão, valor que, numa unidade pequena, pode equivaler a vários meses de lucro. Uma franqueadora com caixa maior suporta esse adiantamento com mais facilidade.
Existe ainda o custo do advogado, que não desaparece na arbitragem, e eventuais perícias contábeis. Por outro lado, a arbitragem pode encerrar a disputa em menos tempo do que um processo com vários recursos, o que reduz o custo de passar anos com o negócio travado. A conta depende do valor em jogo e do fôlego financeiro de cada lado.
Se fosse comigo, eu pediria à franqueadora, ainda na fase da COF, o nome exato da câmara e consultaria a tabela de custas publicada por ela. Se o adiantamento mínimo for desproporcional ao tamanho da unidade, essa cláusula funciona, na prática, como uma barreira para o franqueado reclamar.
Onde acontece a arbitragem e quem escolhe os árbitros#
A sede, o idioma, o número de árbitros e a forma de escolha estão na própria cláusula ou no regulamento da câmara indicada. Pela Lei 9.307/1996, art. 13, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes, e os árbitros devem ser sempre em número ímpar.
A sede pesa no bolso. Um franqueado no interior do Nordeste com arbitragem sediada em São Paulo terá gastos de deslocamento ou de advogado local, mesmo que muitas câmaras façam audiências virtuais. O número de árbitros também altera o custo, porque três árbitros recebem honorários maiores do que um árbitro único.
Imagine duas cláusulas para o mesmo tipo de unidade. A primeira prevê árbitro único escolhido de comum acordo, sede na capital do estado do franqueado e audiências virtuais. A segunda prevê três árbitros, sede na cidade da franqueadora e regulamento de câmara estrangeira. A primeira é muito mais acessível para quem opera uma unidade só.
Outro detalhe é a confidencialidade. Muitas câmaras preveem sigilo, o que protege a marca, mas também impede que outros franqueados saibam como conflitos parecidos foram resolvidos. Quando a rede tem disputas recorrentes sobre o mesmo tema, o sigilo dificulta que franqueados percebam um padrão.
O erro que mais custa caro aqui é negociar a taxa inicial e esquecer a sede e o número de árbitros. Eu pediria árbitro único para disputas até determinado valor, sede próxima da unidade ou audiências remotas garantidas no texto e regulamento de uma câmara com tabela pública.
O que acontece depois da sentença arbitral#
A sentença arbitral encerra a disputa sem possibilidade de recurso. O art. 18 da Lei 9.307/1996 diz que o árbitro é juiz de fato e de direito e que a sentença não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Judiciário, e o art. 31 dá a ela os mesmos efeitos de uma sentença judicial, valendo como título executivo quando condena alguém a pagar.
O prazo também é diferente. Se as partes não combinarem outro, a sentença deve sair em até seis meses contados da instituição da arbitragem, segundo o art. 23, prazo que pode ser prorrogado de comum acordo. Na Justiça, uma ação com recursos até os tribunais superiores costuma levar bem mais tempo.
O Judiciário só entra em situações específicas. O art. 32 lista as hipóteses de nulidade, como convenção de arbitragem nula, sentença fora dos limites da convenção ou desrespeito ao contraditório. O art. 33 dá 90 dias, contados da notificação da sentença, para pedir a declaração de nulidade. Discordar do mérito da decisão não basta.
Pense num franqueado condenado a pagar multa rescisória que considera exagerada. Na Justiça, ele poderia recorrer ao tribunal estadual. Na arbitragem, se o procedimento respeitou as regras, a sentença vale e pode ser executada. Por isso a análise da multa rescisória no contrato de franquia precisa ser feita antes de assinar.
Muita gente acha que poderá "recorrer depois" se a sentença for ruim, e quase sempre está enganada. A instância única é a principal vantagem e o principal risco da arbitragem, e quem a aceita precisa preparar o caso com cuidado desde o início, porque não haverá segunda chance de produzir prova.
E se eu precisar de uma medida urgente antes da arbitragem?#
Você pode pedir a medida urgente ao Judiciário mesmo havendo cláusula arbitral. O art. 22-A da Lei 9.307/1996 autoriza o pedido de medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, mas ela perde a eficácia se a parte não requerer a instituição da arbitragem em 30 dias contados da efetivação da decisão.
Situações típicas no franchising incluem a franqueadora que bloqueia o acesso ao sistema de pedidos, que suspende o fornecimento de insumos ou que tenta retomar o ponto. Do outro lado, a franqueadora pode pedir urgência para impedir o uso da marca por um ex-franqueado. Em todos esses casos, a pressa não espera a escolha de árbitros.
Depois que a arbitragem começa, o art. 22-B transfere aos árbitros o poder de manter, modificar ou revogar a medida concedida pelo juiz, e novos pedidos urgentes passam a ser feitos diretamente a eles. O prazo de 30 dias é a armadilha, porque quem obtém a liminar e demora a protocolar a arbitragem pode perder a proteção.
Isso também vale para cláusulas pós-contratuais, como a cláusula de não concorrência na franquia, que frequentemente gera pedidos de urgência quando o ex-franqueado abre um negócio parecido no mesmo bairro.
Se fosse comigo, eu deixaria anotado, antes de qualquer conflito, o nome da câmara, o endereço de protocolo e o prazo de 30 dias. Na hora da urgência, o franqueado costuma gastar energia na liminar e esquecer que o relógio da arbitragem já começou a correr.
Como a COF ajuda a avaliar a cláusula antes de assinar#
A Circular de Oferta de Franquia deve trazer o modelo completo do contrato-padrão e, se houver, do pré-contrato, com anexos, conforme o art. 2º, inciso XVI, da Lei 13.966/2019. É ali que você encontra a cláusula arbitral antes de assumir qualquer compromisso, e a lei exige que a COF chegue pelo menos 10 dias antes da assinatura ou do pagamento de qualquer taxa.
Use esse prazo para fazer uma leitura dirigida. Confira estes pontos na minuta.
- Qual câmara foi indicada e se o regulamento e a tabela de custas são públicos.
- Se a cláusula está em negrito ou em documento anexo, com espaço para assinatura ou visto específico.
- Se ela abrange o pré-contrato, a sublocação e os contratos com fornecedores indicados.
- Sede, idioma, número de árbitros e forma de escolha.
- Se há previsão de mediação antes da arbitragem e qual o prazo dessa etapa.
- Quem adianta as custas e se há regra diferente para disputas de menor valor.
Lembre que o pré-contrato de franquia também pode conter cláusula arbitral. Se ele for assinado antes de você ler o contrato definitivo, a escolha do fórum pode já estar feita. A COF entregue fora do prazo dá ao franqueado o direito de pedir a anulação e a devolução corrigida do que pagou, conforme o art. 2º, § 2º.
Outra fonte valiosa são os ex-franqueados listados na própria COF. Perguntar a eles se já enfrentaram arbitragem com a rede, como sugerimos no guia sobre o que perguntar a ex-franqueados, revela se a cláusula funciona como solução ou como intimidação.
O erro que mais custa caro aqui é deixar a cláusula de solução de controvérsias para a última leitura, quando a decisão de investir já está tomada. Eu leria essa cláusula no primeiro dia do prazo, junto com o advogado, para ter tempo de negociar.
Dá para negociar ou recusar a cláusula arbitral?#
Dá para tentar, e o momento é antes da assinatura. A franqueadora pode aceitar ajustes como sede mais próxima, árbitro único para causas menores ou mediação prévia, e pode também recusar qualquer alteração em nome da padronização da rede. O que não se recomenda é assinar esperando discutir a validade depois.
Franqueadoras costumam defender a arbitragem por sigilo, especialização dos árbitros e rapidez. São argumentos reais, e para disputas complexas sobre contabilidade de royalties ou know-how a especialização pode ser vantajosa. O contraponto é o custo de entrada, que pesa mais para quem tem uma unidade só.
Quando há negociação efetiva, registre por escrito. Um aditivo assinado, e-mails com propostas e contrapropostas ou uma versão da minuta com alterações mostram que houve discussão real das condições. Esse registro pode ser relevante se, no futuro, alguém discutir se o contrato era ou não de adesão. Esse debate segue aberto nos tribunais, como relata uma coluna da Migalhas publicada em outubro de 2024 sobre decisões divergentes do TJSP.
Se você entra na rede com um sócio, o acordo entre vocês também deve dizer como serão resolvidas brigas internas. Uma briga societária que vai à Justiça enquanto a disputa com a franqueadora está numa câmara pode gerar decisões conflitantes, tema tratado no texto sobre acordo de sócios na franquia.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é a franqueadora flexibilizar detalhes de procedimento, como sede e número de árbitros, e manter a arbitragem como regra. Esses ajustes já reduzem bastante o custo para o franqueado e costumam valer o esforço da negociação.
Perguntas frequentes sobre arbitragem no contrato de franquia#
A cláusula arbitral vale se eu assinei sem perceber?#
Depende da forma. Se a cláusula estava em negrito ou em documento anexo e você deu assinatura ou visto específico, ela tende a ser considerada válida. Se ela estava no meio do contrato, sem destaque e sem visto próprio, há base no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 e na jurisprudência do STJ para discutir sua eficácia.
A arbitragem é sempre mais rápida do que a Justiça?#
Costuma ser, porque a lei fixa prazo de seis meses para a sentença quando as partes não combinam outro e não há recursos. A duração real varia conforme a complexidade do caso, as perícias e as prorrogações acordadas.
O franqueado pode ir à Justiça mesmo com cláusula arbitral?#
Pode para medidas urgentes antes da arbitragem e para pedir a nulidade da sentença nas hipóteses do art. 32, no prazo de 90 dias. Para discutir o mérito da disputa, a via passa a ser a câmara indicada, salvo se a cláusula for declarada nula.
Quem paga a arbitragem se eu ganhar?#
A sentença arbitral decide a responsabilidade pelas custas e despesas, e o vencedor pode ser reembolsado. Mesmo assim, cada parte costuma adiantar a sua parcela durante o procedimento, por isso convém conferir a tabela da câmara antes de assinar.
A Lei de Franquias obriga a ter arbitragem?#
Não. O art. 7º, § 1º, da Lei 13.966/2019 apenas permite que as partes elejam o juízo arbitral. Sem cláusula válida, os conflitos seguem para a Justiça comum, no foro previsto no contrato.
Conclusão#
Para a maioria dos franqueados de uma unidade, a arbitragem no contrato de franquia só é um bom negócio quando vem com custos proporcionais ao tamanho do investimento, sede acessível e regras claras de escolha dos árbitros. Sem esses ajustes, ela tende a favorecer quem tem mais caixa para adiantar despesas, e esse lado raramente é o do franqueado.
A resposta muda quando o investimento é alto, a disputa provável envolve contabilidade complexa ou know-how técnico e o franqueado tem estrutura para sustentar um procedimento privado. Nesses casos, a especialização e a decisão final em prazo menor podem compensar o custo de entrada.
O primeiro passo é abrir a minuta do contrato que veio com a COF, localizar a cláusula de solução de controvérsias e anotar a câmara, a sede e o número de árbitros. Com essas três informações e a tabela de custas em mãos, leve o tema ao seu advogado ainda dentro dos 10 dias previstos na lei.
Aviso importante#
Este texto explica regras gerais sobre arbitragem em contratos de franquia e não substitui a análise do seu contrato por um advogado com experiência em franchising e arbitragem. A validade de cada cláusula depende da redação, da forma de aceite e do entendimento dos tribunais na época do conflito, e os custos variam conforme a câmara escolhida e o valor em disputa.