Acordo de sócios na franquia, o que combinar antes de abrir a unidade juntos
Acordo de sócios na franquia para quem vai investir com outra pessoa. Investidor e operador, anuência da franqueadora, pró-labore, saída de sócio e conflitos.
Neste artigo
O acordo de sócios na franquia é o contrato em que as pessoas que montam juntas uma unidade definem quem investe, quem opera, como são divididos lucros e decisões e o que acontece quando alguém quer sair. Ele complementa o contrato social e precisa conversar com as regras da franqueadora, que normalmente exige aprovar qualquer mudança de sócio.
Muita franquia nasce de uma sociedade. Dois amigos que juntam economias, um casal que divide a operação, um investidor que entra com o dinheiro e um conhecido que entra com o trabalho. No começo tudo parece claro, porque todos querem a mesma coisa, que é abrir a loja e vê-la funcionar.
Os problemas aparecem depois, quando o sócio que opera acha que trabalha demais e ganha pouco, quando o investidor quer o dinheiro de volta ou quando um dos dois quer vender a parte para alguém que a franqueadora não aprova. Este artigo mostra o que a lei já diz sobre sociedades limitadas, o que a franqueadora costuma exigir e quais cláusulas o acordo precisa ter para que a sociedade sobreviva às divergências.
O que é o acordo de sócios na franquia e por que ele não substitui o contrato social#
O acordo de sócios é um contrato privado entre os sócios da empresa franqueada que detalha regras que o contrato social não costuma trazer, como divisão de funções, aportes futuros, remuneração, saída e solução de conflitos. O contrato social é o documento registrado na Junta Comercial que cria a sociedade, define capital, quotas e administração, e é ele que terceiros consultam.
Os dois documentos precisam andar juntos. O Código Civil regula a sociedade limitada nos arts. 1.052 a 1.087 e aplica muitas regras apenas "na omissão do contrato", o que significa que, se vocês não combinarem nada, valem as regras supletivas da lei. Algumas delas podem não servir para uma franquia, como a que permite ceder quotas a estranhos quando não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.057).
O Código também permite que o contrato social preveja a aplicação supletiva das normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único). A Lei das S.A., no art. 118, trata do acordo de acionistas sobre compra e venda de participações, preferência e exercício do voto, e é uma referência frequente na redação de acordos entre sócios de empresas menores.
Na franquia existe uma terceira camada, que é o contrato com a franqueadora. Ele pode impor regras sobre quem pode ser sócio, quem precisa operar a unidade e o que acontece se a composição societária mudar. O acordo de sócios não pode contrariar essas regras, porque a franqueadora não é parte dele.
O que eu vejo com mais frequência é a sociedade abrir a empresa com um contrato social padrão de contabilidade, sem nenhum acordo complementar, e descobrir anos depois que a lei não resolve a divergência do jeito que os sócios imaginavam. O acordo custa pouco quando todos estão de bem e muito quando a relação já azedou.
Sócio investidor e sócio operador, como a franqueadora enxerga cada um#
A franqueadora costuma distinguir quem opera a unidade no dia a dia de quem apenas investe, e a Circular de Oferta de Franquia precisa dizer se a rede exige envolvimento direto do franqueado. A Lei 13.966/2019 manda a COF informar os requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio (art. 2º, inciso VII) e o perfil do franqueado ideal (inciso VI).
Esses dois incisos definem o espaço do acordo. Se a rede exige operador dedicado em tempo integral, a sociedade precisa ter alguém que cumpra esse papel e que tenha sido aprovado no processo de seleção. Se a rede aceita investidor ausente, ainda assim alguém vai responder pela operação diante dela.
A COF precisa ser entregue pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato e antes do pagamento de qualquer taxa (art. 2º, § 1º). Use esse prazo para que todos os sócios leiam o documento, e não só quem conduziu a negociação. Leia também quem precisa assinar o contrato de franquia e as garantias, porque a franqueadora pode pedir que pessoas físicas assinem como fiadoras ou devedoras solidárias.
O desequilíbrio típico aparece quando os papéis não estão escritos. O operador passa a trabalhar doze horas por dia e sente que o investidor recebe sem esforço. O investidor acha que o operador toma decisões caras sem consultar. Nenhum dos dois está errado, e por isso o acordo precisa definir funções, carga de dedicação e limites de decisão de cada um.
O erro que mais custa caro aqui é tratar o sócio operador como um funcionário que também tem quotas. Se ele sair, a unidade pode ficar sem o operador aprovado pela rede, o que coloca o próprio contrato de franquia em risco. Por isso o acordo precisa prever o que acontece com a operação se o operador sair, adoecer ou ficar impedido.
O que a franqueadora pode exigir na entrada e na saída de sócios#
A franqueadora normalmente exige aprovação prévia para qualquer mudança na composição societária da empresa franqueada, inclusive inclusão de sócio, venda de quotas e substituição do operador. Segundo a ABF, nas regras de repasse de franquia, o franqueado não pode ceder o contrato ou as quotas da pessoa jurídica sem anuência prévia do franqueador, e a inclusão de sócios operadores depende sempre de autorização.
O motivo declarado é a consistência da rede. O franqueado passou por seleção e treinamento, e a franqueadora não quer que alguém fora do perfil assuma a unidade por meio de uma simples alteração contratual. A COF precisa informar se há regras de transferência ou sucessão e quais são elas (art. 2º, inciso XVII), e é nesse trecho que você descobre o tamanho da restrição.
A ABF, em texto sobre transferência e sucessão de franquias, aponta que algumas franqueadoras colocam no contrato a taxa cobrada na transferência e a exigência de seleção e aprovação do novo franqueado, e que a situação é ainda mais delicada em caso de falecimento, por causa dos herdeiros. Leia o contrato procurando três pontos, que são prazo para a franqueadora responder, critérios de aprovação e custos da troca.
Imagine uma situação comum. Um dos sócios quer sair e encontra um comprador para a parte dele. O acordo de sócios dá preferência ao outro sócio, que não tem dinheiro para comprar. O comprador externo precisa ser aprovado pela franqueadora, que demora ou recusa. Se nenhum documento tratou dessa sequência, a saída fica travada e o conflito cresce.
Se fosse comigo, eu escreveria o acordo de sócios já com o fluxo completo de saída, na ordem em que ele acontece, preferência do sócio, prazo para exercer, apresentação do comprador à franqueadora e o que fazer se ela recusar. Essa sequência evita que cada sócio interprete o processo do jeito que lhe convém.
As cláusulas que não podem faltar no acordo de sócios na franquia#
Um acordo de sócios útil para uma unidade franqueada responde, por escrito, às perguntas que vão aparecer no primeiro conflito. As cláusulas abaixo são o mínimo que vale discutir com um advogado.
- Funções e dedicação. Quem opera, quantas horas, quem cuida de compras, equipe, financeiro e relação com a franqueadora, e o que cada um pode decidir sozinho.
- Aportes e capital de giro. O que cada sócio coloca na entrada e como funcionam aportes futuros se o caixa apertar. O Código Civil prevê consequências para o sócio que não integraliza o que prometeu, incluindo a possibilidade de exclusão ou redução da quota (art. 1.004).
- Remuneração. A diferença entre pró-labore do sócio que trabalha e distribuição de lucros para todos, com critérios e periodicidade definidos.
- Decisões relevantes. Quais decisões exigem unanimidade ou maioria qualificada, como novos empréstimos, renovação do contrato de franquia, abertura de segunda unidade e venda da operação.
- Garantias pessoais. Quem assina fiança ou aval para a franqueadora, o banco e o locador, e como a sociedade reembolsa quem pagou sozinho.
- Saída e preferência. Direito de preferência entre sócios, prazo para exercer, forma de cálculo do valor da quota e regras de pagamento parcelado.
- Falecimento e incapacidade. O que acontece com as quotas se um sócio morrer ou ficar incapaz, e se os herdeiros entram ou recebem o valor.
- Não concorrência entre sócios. Se o sócio que sai pode abrir negócio no mesmo ramo, alinhado com a cláusula da franqueadora.
- Conflitos. Mediação, arbitragem ou foro judicial, e o mecanismo para destravar empates.
Cada cláusula precisa conversar com o contrato da franqueadora. A não concorrência entre sócios, por exemplo, não pode ser mais branda que a da rede, porque o sócio que sai pode estar sujeito à restrição contratual da franquia de qualquer forma, como explica o texto sobre cláusula de não concorrência na franquia.
Muita gente acha que essas cláusulas são exagero para uma sociedade entre amigos, e quase sempre está enganada, porque é justamente entre amigos que ninguém quer levantar o assunto no começo. Escrever tudo enquanto a relação é boa protege a amizade, já que o conflito passa a ser resolvido por regra combinada e não por quem fala mais alto.
Como dividir quotas, pró-labore e lucros, simulação com premissas#
A divisão justa costuma separar a remuneração do trabalho da remuneração do capital, porque misturar as duas é a principal fonte de ressentimento entre investidor e operador. A simulação abaixo é hipotética e só ilustra o raciocínio.
Suponha uma sociedade hipotética em que o sócio A investe R$ 300.000 e não trabalha na loja, e o sócio B investe R$ 100.000 e opera a unidade em tempo integral. Se as quotas forem divididas pelo capital, A fica com 75% e B com 25%. Agora suponha que a unidade gere R$ 20.000 de lucro em um mês, antes de qualquer remuneração dos sócios.
- Sem pró-labore. A recebe R$ 15.000 e B recebe R$ 5.000, mesmo sendo B quem trabalha todos os dias. Esse arranjo costuma gerar desgaste em poucos meses.
- Com pró-labore. A sociedade paga a B um pró-labore de R$ 6.000 pelo trabalho, e os R$ 14.000 restantes são divididos por quota. A recebe R$ 10.500 e B recebe R$ 3.500 de lucro, mais o pró-labore, totalizando R$ 9.500.
Os números são ilustrativos, e o valor adequado de pró-labore depende do mercado de trabalho local e do tamanho da operação. O ponto é que trabalho e capital precisam ser remunerados separadamente, com regra escrita. Converse com o contador sobre a tributação de cada forma de pagamento, porque pró-labore e distribuição de lucros têm tratamentos diferentes.
Lembre que o lucro de uma franquia não é garantido e que projeções de faturamento apresentadas pela franqueadora são estimativas dela, que variam muito de unidade para unidade. O acordo precisa prever o que acontece nos meses de prejuízo, inclusive se o pró-labore continua sendo pago e quem cobre o caixa.
Se fosse comigo, eu definiria o pró-labore do operador e uma regra de revisão anual antes de abrir a loja. Quando essa conversa fica para depois da inauguração, ela acontece no pior momento, com cansaço, caixa apertado e expectativas frustradas.
Saída de sócio, o que a lei já prevê e o que o acordo precisa ajustar#
Na falta de regra no contrato social ou no acordo, a saída de sócio segue o Código Civil, que nem sempre combina com a realidade de uma franquia. Conhecer essas regras ajuda a decidir o que precisa ser ajustado por escrito.
O art. 1.029 permite a retirada de sócio em sociedade de prazo indeterminado mediante notificação com 60 dias de antecedência. O art. 1.031 diz que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota é apurado com base na situação patrimonial da sociedade em balanço especialmente levantado e pago em dinheiro em 90 dias. Para uma franquia, pagar a quota de um sócio em 90 dias pode esvaziar o caixa da unidade, e por isso o acordo costuma prever parcelamento e um critério de avaliação.
A exclusão de sócio por justa causa, fora do caso de falta grave decidida judicialmente, só é possível se o contrato social previr essa hipótese (art. 1.085). Se vocês não incluírem a cláusula, afastar um sócio que coloca a empresa em risco pode exigir um processo judicial.
Existe também a responsabilidade que sobrevive à saída. O sócio que cede as quotas continua respondendo solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (art. 1.003, parágrafo único). Além disso, fianças e avais assinados pessoalmente para a franqueadora, o banco ou o locador não desaparecem com a saída da sociedade, e precisam ser substituídos formalmente.
O que eu recomendo é que o acordo preveja um método de avaliação definido de antemão, um prazo de pagamento compatível com o caixa da unidade e a obrigação de os sócios remanescentes substituírem as garantias pessoais do sócio que sai. Sem esses três pontos, a saída vira negociação do zero no momento de maior tensão.
Conflito e empate entre sócios, como evitar que a unidade pare#
O acordo precisa ter um mecanismo para destravar decisões quando os sócios discordam, principalmente em sociedades com dois sócios meio a meio. Sem isso, um impasse sobre renovar o contrato, trocar de ponto ou investir em reforma pode paralisar a unidade enquanto royalties e aluguel continuam vencendo.
O Código Civil prevê que, no empate, prevalece a decisão apoiada pelo maior número de sócios e, se o empate persistir, decide o juiz (art. 1.010, § 2º). Em uma sociedade de dois sócios iguais, isso pode significar levar ao Judiciário uma decisão de gestão que precisava ser tomada em dias.
Algumas alternativas comuns em acordos são a mediação obrigatória antes de qualquer ação, a arbitragem para disputas societárias e cláusulas de compra e venda forçada em caso de impasse prolongado, em que um sócio oferece um preço e o outro escolhe se compra ou vende por esse valor. Cada mecanismo tem custo e riscos, e a escolha deve ser feita com advogado.
Lembre que a franqueadora observa a unidade de fora. Conflito societário costuma aparecer como queda de padrão, atraso de pagamento e reclamação de cliente, e isso pode levar a notificações por descumprimento do contrato de franquia, com risco de multa, como explica o texto sobre multa rescisória no contrato de franquia.
Na prática, o que eu vejo com mais frequência é o empate ser resolvido por quem tem mais fôlego financeiro para esperar, não por quem tem razão. Um mecanismo de desempate escrito no início tira essa vantagem de quem pode aguentar mais tempo parado.
Antes de assinar, o que conferir junto com o acordo#
O acordo de sócios precisa ser negociado antes do contrato de franquia, porque é ele que define quem assina, quem garante e quem opera. Assinar a franquia primeiro e discutir a sociedade depois coloca os sócios diante de obrigações que já estão valendo.
Confira a lista de franqueados e ex-franqueados que a COF precisa trazer (art. 2º, inciso X) e pergunte a quem já saiu se houve sociedades desfeitas e como a franqueadora agiu. O guia sobre o que perguntar a ex-franqueados ajuda a montar essas perguntas. Se houver pré-contrato, leia se ele já identifica quem serão os sócios e o que acontece se um deles desistir, ponto tratado no texto sobre pré-contrato de franquia.
Por fim, verifique se os documentos se contradizem. O contrato social, o acordo de sócios e o contrato de franquia precisam dizer a mesma coisa sobre quem administra, quem opera e como funciona a transferência de quotas. Uma contradição entre eles vira argumento em qualquer disputa futura.
Se fosse comigo, eu pediria ao advogado uma leitura conjunta dos três documentos, e não de cada um isoladamente. É nessa leitura cruzada que aparecem as lacunas que mais custam caro.
Perguntas frequentes sobre acordo de sócios na franquia#
O acordo de sócios precisa ser registrado na Junta Comercial?#
O acordo de sócios é um contrato entre os sócios e, em regra, não é o documento que a Junta Comercial registra, que é o contrato social. Por isso, os pontos que precisam valer perante terceiros, como regras de cessão de quotas e administração, devem constar também do contrato social.
A franqueadora pode impedir a entrada de um novo sócio?#
Em geral o contrato de franquia exige aprovação prévia da franqueadora para mudanças societárias, e a COF precisa informar as regras de transferência. Se a rede recusar o novo sócio, a operação pode ficar travada, por isso o acordo deve prever o que fazer nesse caso.
O sócio investidor precisa trabalhar na unidade?#
Depende do que a COF exige sobre envolvimento direto do franqueado na operação, conforme o art. 2º, inciso VII, da Lei 13.966/2019. Algumas redes aceitam investidor sem dedicação, desde que haja um operador aprovado.
Quem paga a multa da franqueadora se só um sócio causou o problema?#
Perante a franqueadora, quem responde é a empresa franqueada e as pessoas que assinaram garantias. Entre os sócios, o acordo pode prever que o sócio culpado reembolse os demais, e sem essa cláusula a discussão fica mais difícil.
Casal precisa de acordo de sócios para abrir uma franquia?#
Precisa tanto quanto qualquer outra sociedade, porque uma separação mistura a partilha de bens com a gestão da unidade e com as regras da franqueadora. O acordo e o regime de bens devem ser analisados juntos por advogado.
Conclusão#
Para a maioria das sociedades que vão abrir uma franquia, o melhor caminho é assinar o acordo de sócios antes do contrato de franquia, separando claramente remuneração do trabalho e do capital, definindo como cada sócio sai e alinhando tudo com as regras de transferência da franqueadora. Esse documento custa pouco perto do investimento e evita que uma divergência pessoal vire o fim da unidade.
A resposta muda quando um dos sócios não vai participar da operação e a rede exige dedicação integral, ou quando os sócios não conseguem concordar sobre funções e remuneração já na fase de negociação. Nesses casos, talvez a sociedade não seja o formato certo, e vale considerar se um dos dois deveria entrar sozinho ou se o investidor deveria emprestar em vez de virar sócio.
O primeiro passo é sentar com o futuro sócio e responder por escrito às perguntas das cláusulas listadas acima, antes de pagar qualquer taxa. Depois, levar essas respostas, a COF e o contrato-padrão a um advogado e a um contador, aproveitando os 10 dias legais de análise da circular.
Aviso importante#
Este texto explica de forma geral como estruturar um acordo entre sócios de uma unidade franqueada e não substitui a orientação de um advogado na redação do acordo e do contrato social, nem a de um contador sobre a tributação de pró-labore e lucros. A simulação de divisão de resultados usa números hipotéticos, e o desempenho de cada unidade depende de fatores próprios, de modo que qualquer projeção da franqueadora deve ser tratada como estimativa sujeita a variação.