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Atualizado em Categoria: Contratos e legislação16 min de leitura

Marca da franquia no INPI: como conferir registro, classe e titularidade antes de assinar

Por Invista em Franquias ·

Marca da franquia no INPI é o que você aluga ao virar franqueado. Veja como conferir na base do INPI se há registro ou só pedido, a classe e quem é o titular.

Neste artigo

A marca da franquia no INPI é o ativo central que você paga para usar, e conferir a situação dela leva poucos minutos na base pública do instituto. Antes de assinar, veja se existe registro concedido ou apenas pedido, em que classe está, quem é o titular e se a franqueadora é dona da marca ou tem autorização expressa de quem é.

Quem compra uma franquia está, em grande parte, pagando para usar um nome conhecido e um padrão reconhecido pelo cliente. Por isso surpreende quanta gente assina contrato, reforma ponto e encomenda fachada sem nunca ter digitado o nome da marca no sistema do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Este guia mostra o que a Lei de Franquias exige sobre a marca, como fazer a consulta passo a passo, como interpretar o que aparece na tela e o que pedir no contrato para que um problema de marca não vire prejuízo da sua unidade. A consulta é gratuita e não exige cadastro, e o que você aprende com ela pode mudar a sua decisão.

Por que a marca da franquia no INPI importa para quem investe#

Porque, no sistema de franquia, a franqueadora autoriza você a usar a marca dela, e essa autorização só tem valor se ela tiver direito sobre a marca. Se esse direito for frágil, você pode investir em fachada, uniformes, embalagens e divulgação de um nome que talvez precise ser trocado.

A Lei 13.966/2019, disponível no Planalto, trata disso logo no art. 1º. O § 1º determina que o franqueador seja titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no contrato, ou esteja expressamente autorizado pelo titular. O art. 8º acrescenta que a aplicação da lei observa a legislação de propriedade intelectual vigente.

Essa legislação é a Lei de Propriedade Industrial, a Lei 9.279/1996. O art. 129 diz que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, assegurando ao titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Em outras palavras, quem tem o registro tem a proteção mais forte, e quem só tem pedido ainda depende do resultado do exame.

O risco prático aparece quando alguém com direito melhor sobre o nome questiona a rede. Se a franqueadora perder a disputa, pode ter de mudar a marca, e cada unidade terá de refazer a comunicação visual, o que gera custo, confusão no cliente e perda de parte do reconhecimento que você pagou para ter.

Muita gente acha que marca famosa é marca registrada, e quase sempre está enganada, porque fama e registro são coisas diferentes. Se fosse comigo, eu consultaria a base do INPI antes da primeira reunião com a franqueadora, porque a resposta muda o tom de toda a negociação.

O que a COF precisa informar sobre a marca#

A Circular de Oferta de Franquia precisa informar a situação da marca com dados que permitem conferência. O inciso XIV do art. 2º da Lei 13.966/2019 exige a caracterização completa da marca e dos demais direitos de propriedade intelectual, com o número do registro ou do pedido protocolizado e a classe e subclasse, nos órgãos competentes.

Na prática, a COF deve trazer o número do processo no INPI, a indicação de que se trata de registro concedido ou de pedido em andamento e a classe em que a marca foi depositada. Com esses dados você consegue checar sozinho se a informação bate com a base oficial, e a lei dá à COF pelo menos dez dias antes de qualquer assinatura ou pagamento, pelo § 1º do art. 2º, justamente para esse tipo de conferência.

Se a COF trouxer apenas a frase "marca registrada no INPI", sem número, peça o número por escrito. Se a franqueadora não for a titular, peça também o documento que comprova a autorização do titular, porque é isso que o § 1º do art. 1º exige. O art. 4º da lei aplica sanção a quem omite informação obrigatória ou veicula informação falsa na COF, inclusive a possibilidade de anulação e devolução de valores.

E se a COF citar várias marcas, como nome da rede, logotipo e nome de um produto principal? Cada uma tem seu processo, e vale conferir todas as que aparecem na fachada e na embalagem, porque é a soma delas que o cliente reconhece.

Na prática, o que eu vejo com mais frequência é a COF trazer o número certo de um processo antigo e não mencionar que a marca mudou de logotipo depois. No seu lugar, eu compararia a imagem da marca na base do INPI com a que vai na minha fachada, porque o logotipo novo pode ainda não ter proteção própria.

Como consultar a marca no INPI passo a passo#

A consulta é feita no sistema de pesquisa do INPI, o pePI, que aceita acesso anônimo. Segundo a página de perguntas frequentes sobre marcas do INPI, a busca prévia não é obrigatória para quem deposita, mas é aconselhável, e é a mesma base que o candidato a franqueado pode usar para conferir a marca da rede.

O roteiro básico é este.

  1. Abra a pesquisa de marcas do INPI. Na tela inicial, o login é opcional, e basta clicar em "Continuar" para pesquisar anonimamente.
  2. Pesquise pelo número do processo informado na COF. É a forma mais precisa, porque leva direto à ficha da marca.
  3. Pesquise também pelo nome da marca. Isso mostra se existem marcas parecidas, de outros titulares, que possam gerar conflito.
  4. Pesquise pelo nome do titular ou depositante. Assim você descobre se a franqueadora ou uma empresa do mesmo grupo detém outras marcas, inclusive as que aparecem no material da rede.
  5. Abra a ficha e leia a situação, a classe, o titular e as datas. São esses dados que você vai comparar com a COF.

A ficha também mostra o histórico de despachos do processo, como publicação do pedido, eventuais oposições e a decisão. Leia de baixo para cima, do mais antigo para o mais recente, para entender a história da marca.

Um alerta útil está na própria página do pePI, onde o INPI avisa que não envia boletos nem cobranças. Se alguém usar o nome do instituto para cobrar algo da sua futura unidade, desconfie.

O erro que mais custa caro aqui é pesquisar só pelo nome exato da marca e concluir que está tudo certo porque apareceu um resultado. Pessoalmente, eu faria as três buscas, por número, por nome e por titular, e salvaria a tela de cada uma com data, porque esse registro serve de prova do que a COF informou e do que a base mostrava.

Pedido de registro ou registro concedido#

A diferença é grande para quem investe. O registro concedido dá ao titular a propriedade e o uso exclusivo da marca no território nacional, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/1996. O pedido é uma expectativa de direito, que ainda passa por publicação, prazo de oposição e exame, e pode ser negado.

A lei de franquias aceita que o franqueador seja apenas requerente, então uma rede com pedido em andamento não está irregular por isso. O que muda é o risco. Pelo art. 158 da Lei 9.279/1996, depois de protocolado o pedido é publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 dias, e terceiros podem contestar. Pelo § 1º do art. 129, quem já usava de boa-fé marca idêntica ou semelhante no Brasil, para o mesmo ramo, há pelo menos seis meses antes do depósito, tem direito de precedência ao registro.

O registro também tem prazo. O art. 133 diz que ele vale por dez anos, contados da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, com pedido de prorrogação no último ano de vigência ou nos seis meses seguintes, mediante retribuição adicional. Se o seu contrato de franquia vai durar mais do que o tempo que falta para o registro vencer, vale perguntar como a franqueadora controla as prorrogações.

Há ainda a caducidade. Pelo art. 143, o registro pode caducar, a pedido de quem tenha legítimo interesse, se após cinco anos da concessão o uso não tiver começado no Brasil ou tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos. Para uma rede em operação, esse risco costuma ser baixo, mas importa em marcas compradas de terceiros ou pouco usadas.

Um deslize comum, e caro, é tratar "pedido" e "registro" como sinônimos. Se fosse comigo, diante de uma marca só com pedido, eu negociaria no contrato o que acontece se o pedido for negado, quem paga a troca de comunicação visual e se há redução de taxas durante a transição.

Classe e titularidade, os detalhes que mais escondem problemas#

A classe indica para quais produtos ou serviços a marca está protegida, e a titularidade indica quem é o dono. Os dois detalhes precisam combinar com a atividade da sua unidade e com a empresa que assina o contrato com você.

O INPI adota a Classificação Internacional de Nice, que, segundo a página de classificação de marcas do INPI, tem 45 classes, com produtos nas classes 1 a 34 e serviços nas classes 35 a 45. Uma marca registrada só para um tipo de produto pode não proteger um serviço diferente com o mesmo nome. Se a rede vende alimentos e também presta serviço de restaurante, por exemplo, a proteção ideal cobre as classes correspondentes a cada atividade.

Na titularidade, é comum a marca estar em nome de uma empresa e a franqueadora ser outra, do mesmo grupo, ou estar em nome do fundador como pessoa física. Isso não é irregular, desde que a franqueadora esteja expressamente autorizada pelo titular, como exige a Lei 13.966/2019. O art. 139 da Lei 9.279/1996 permite ao titular ou depositante celebrar contrato de licença de uso, e o art. 140 determina que essa licença seja averbada no INPI para produzir efeitos em relação a terceiros.

Pense numa situação hipotética. A marca está em nome do fundador, a franqueadora é uma empresa da qual ele é sócio, e não existe licença escrita entre os dois. Se o fundador sair da sociedade ou houver briga entre sócios, a franqueadora pode perder o direito de licenciar a marca, e a sua unidade fica no meio da disputa.

É comum, nas negociações que acompanho, o candidato conferir o nome da marca e nunca olhar o campo do titular. Se fosse comigo, eu pediria cópia da licença entre o titular e a franqueadora e conferiria se ela está averbada, porque é esse documento que sustenta a autorização que você está comprando.

O que acontece com a sua unidade se a marca tiver problema#

Se a marca for contestada com sucesso, a rede pode ser obrigada a mudar de nome ou de identidade visual, e cada franqueado tende a arcar com parte do custo de adaptação, salvo se o contrato disser o contrário. O impacto vai além do dinheiro, porque o cliente pode estranhar a mudança e parte do reconhecimento se perde.

Uma simulação hipotética ajuda a dimensionar. Suponha uma unidade que precise trocar fachada, placas internas, uniformes, embalagens em estoque e material de divulgação, com custo estimado de R$ 30.000 nessa hipótese, além de algumas semanas de vendas mais fracas durante a transição. Os valores são apenas premissas do exemplo e variam muito com o tamanho do ponto e o segmento.

Quem paga essa conta depende do contrato. Alguns contratos atribuem à franqueadora a responsabilidade por defender a marca e arcar com a troca, outros deixam tudo para o franqueado, e muitos simplesmente não tratam do assunto. Uma disputa de marca também pode afetar a sua saída, porque uma rede em transição de identidade costuma ter mais dificuldade para atrair compradores de unidades, como você pode confirmar ao conversar com ex-franqueados que viveram mudanças desse tipo.

E se o problema for o contrário, alguém usando indevidamente a marca na sua praça? O art. 130 da Lei 9.279/1996 garante ao titular ou depositante o direito de zelar pela integridade material ou pela reputação da marca, e o parágrafo único do art. 139 permite que o licenciado receba poderes para agir em defesa dela. O contrato deve dizer quem toma a iniciativa e quem paga.

O descuido que mais vejo virar prejuízo é presumir que a franqueadora vai resolver qualquer problema de marca por conta própria. No seu lugar, eu exigiria uma cláusula expressa sobre defesa da marca e custo de eventual troca, porque é o tipo de evento raro que, quando acontece, custa caro e chega sem aviso.

Registro do contrato de franquia no INPI#

Além da marca, o próprio contrato de franquia pode ser registrado no INPI. O art. 211 da Lei 9.279/1996 diz que o INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

O procedimento atual está na Portaria INPI/PR nº 26, de 2023, que lista o contrato de franquia empresarial regido pela Lei 13.966/2019 entre os contratos registrados pelo instituto. A mesma portaria pede que, nos contratos de franquia, o requerente apresente a Circular de Oferta de Franquia ou uma declaração de recebimento dela.

Para o franqueado, o registro reforça a oponibilidade do contrato perante terceiros, e a exigência da COF no pedido cria um rastro documental de que a circular foi entregue. Perguntar à franqueadora se ela costuma registrar os contratos da rede e quem paga as taxas do registro é uma forma simples de medir a organização jurídica da rede.

A falha mais cara nessa etapa é achar que registro do contrato substitui a conferência da marca. Pessoalmente, eu trataria os dois como camadas diferentes, conferindo primeiro a marca e depois perguntando sobre o registro do contrato, porque um contrato bem registrado sobre uma marca frágil continua exposto.

Cláusulas sobre a marca para pedir no contrato#

A forma mais eficiente de transformar a consulta no INPI em proteção é levar o que você descobriu para o contrato. Os pedidos abaixo são razoáveis e costumam ser aceitos por redes organizadas, especialmente quando a marca tem algum ponto frágil.

  • Declaração de titularidade ou autorização. A franqueadora declara no contrato o número do processo, a classe e quem é o titular, e anexa a licença se não for a dona.
  • Obrigação de manter a marca. A franqueadora se compromete a acompanhar o processo, responder a oposições e pedir as prorrogações no prazo.
  • Defesa da marca. O contrato define quem age contra uso indevido na sua praça e quem arca com o custo.
  • Custo de troca de identidade. Se a marca precisar mudar por fato não atribuível ao franqueado, a franqueadora arca com a troca ou com parte relevante dela, em prazo definido.
  • Saída sem multa em caso grave. Se a marca for perdida e a rede não oferecer alternativa equivalente, você pode sair sem a penalidade comum, tema que dialoga com a multa rescisória no contrato de franquia.

Essas cláusulas podem ser discutidas ainda na fase de reserva, se houver um pré-contrato de franquia, e precisam ser compatíveis com as regras de uso de marca e know-how depois do fim do contrato, explicadas no texto sobre cláusula de não concorrência na franquia.

Uma cena recorrente é a franqueadora aceitar a declaração de titularidade e resistir à cláusula de custo de troca. Se fosse comigo, eu insistiria pelo menos numa divisão escrita desse custo, porque a resistência em assumir esse risco costuma ser proporcional à fragilidade da marca.

Perguntas frequentes sobre marca da franquia no INPI#

Posso abrir uma franquia cuja marca só tem pedido no INPI?#

Pode, a lei de franquias aceita que o franqueador seja apenas requerente. O risco é maior, porque o pedido pode receber oposição ou ser negado, e por isso o contrato deve dizer o que acontece nesse caso.

A consulta de marca no INPI é paga?#

Não. A pesquisa no pePI é gratuita e pode ser feita sem login, clicando em "Continuar" na tela inicial. Custos existem para quem deposita pedidos ou requer serviços, e não para quem apenas consulta.

Quanto tempo vale o registro de uma marca?#

Dez anos a partir da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, conforme o art. 133 da Lei 9.279/1996. O pedido de prorrogação deve ser feito no último ano de vigência ou, com retribuição adicional, nos seis meses seguintes.

A marca pode estar em nome de outra empresa que não a franqueadora?#

Pode, desde que a franqueadora esteja expressamente autorizada pelo titular, como exige o art. 1º, § 1º, da Lei 13.966/2019. Peça a licença por escrito e confira se ela está averbada no INPI.

O que fazer se a COF não traz o número do processo da marca?#

Peça o número por escrito antes de assinar ou pagar qualquer valor. O inciso XIV do art. 2º da Lei 13.966/2019 exige essa informação, e a ausência dela é um ponto a levar ao seu advogado.

Conclusão#

Para a maioria dos investidores, conferir a marca da franquia no INPI deveria ser a primeira checagem documental, feita logo que a COF chega e bem antes do fim dos dez dias. A combinação ideal é registro concedido, na classe certa, em nome da franqueadora ou com licença averbada, e um contrato que diga quem arca com qualquer problema.

A resposta muda quando a marca ainda está em fase de pedido ou pertence a terceiro. Nesses casos o investimento pode continuar fazendo sentido, mas o contrato precisa compensar o risco com cláusulas de defesa, custo de troca e saída, e a sua decisão deve pesar quanto da sua reforma e da sua divulgação depende daquele nome.

O primeiro passo é abrir a pesquisa do INPI hoje mesmo, digitar o número do processo que está na sua COF e salvar a ficha com a data, antes de qualquer conversa sobre pagamento.

Aviso importante#

Este conteúdo sobre a marca da franquia no INPI tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado especializado em propriedade intelectual ou em franquias. A situação de cada marca muda conforme o andamento do processo no INPI, e os valores usados nas simulações são hipotéticos e não representam nenhuma rede real.

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